TJMG. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - QUESTÕES APRECIADAS E DECIDIDAS PELA TURMA JULGADORA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES OU ERRO MATERIAL - EMBARGOS REJEITADOS - PREQUESTIONAMENTO - VIA PROCESSUAL INADEQUADA. 1-
De âmbito meramente integrativo do julgamento principal, os embargos de declaração não se prestam ao exame de questões novas ou reexame de matéria apreciada e julgada. Tal como previsto no art. 1.022, I a III, do CPC/2015, os embargos de declaração têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios, suprir omissões existentes ou corrigir erro material no acórdão. Não identificado um desses vícios, os embargos devem ser rejeitados, notadamente quando se almeja a infringência com base em argumentos examinados e decididos pelo Colegiado na oportunidade devida. 2- Segundo solidificado entendimento do STJ, os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), o que não ocorre no caso em apreço.
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