TJSP. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO PROVIDO. I.
Caso em Exame. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, visando o cancelamento da averbação premonitória no imóvel de matrícula 200.914 do 14º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. A embargante alega não ser parte na execução que originou a averbação e que a sentença é nula por não considerar a ausência de ação pauliana ou pedido de reconhecimento de fraude à execução. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a averbação premonitória realizada após a transferência do imóvel à embargante é válida, considerando a ausência de registro de penhora e a necessidade de comprovação de má-fé do adquirente. III. Razões de Decidir. 3. A averbação de constrição judicial violou o princípio da continuidade registral. 4. O reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, conforme Súmula 375/STJ e Tema Repetitivo 243 do STJ. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso provido. Determinação de levantamento da penhora sobre o imóvel da embargante. Tese de julgamento: 1. A transferência de imóvel registrada antes de averbação de constrição judicial não configura fraude à execução sem prova de má-fé do adquirente. 2. A análise de eventual conluio deve ser feita em via própria
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