STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Serventias extrajudiciais. Lei estadual 13.644/2000, art. 51, §§ 1º e 2º. Ofensa a CF/88, arts. 22, XXV, e 236. Emenda parlamentar. Pertinência temática. Acumulação de atividade cartorial de notas e de registro. Invasão de competência. Norma de natureza secundária. Controle concentrado de constitucionalidade. Exame. Impossibilidade.
«1. A Constituição Federal veda ao Poder Legislativo apenas a prerrogativa da formalização de emendas a projeto originário de Tribunal de Justiça, se delas resultar aumento de despesa pública, observada ainda a pertinência temática, a harmonia e a simetria à proposta inicial.
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