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DOC. 151.5016.9530.3726

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO . HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE .

Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE . Ante a possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA ANTERIOR A LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. No que tange à controvérsia envolvendo o transporte intermunicipal, a SBDI-1 desta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a existência de transporte público intermunicipal ou interestadual regular não é suficiente a afastar o direito às horas in itinere, nos termos da Súmula 90/TST, I. Por outro lado, com relação à validade de norma coletiva que prevê supressão ou redução das horas in itinere, o entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao CLT, art. 58, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. No caso, há registro de que a reclamada não cumpria o pactuado em acordo coletivo, por meio do qual se estabeleceu a pré-fixação das horas in itinere Ademais, a Corte de origem consignou que « nos holerites não há registro de pagamento de horas in itinere « (fl. 386) . Assim, deve ser reformado o acórdão regional que condenou a reclamada a horas de itinerário, em montante maior do que aquele fixado em norma coletiva. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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