STF. Ação penal originária. Queixa-crime. Imputação de parlamentar a dirigentes de entidade esportiva de futebol. Incidência da imunidade material no caso. Excesso no pronunciamento que não se mostra suficiente a evocar a tutela penal. Improcedência da acusação.
«1. A imunidade inscrita no CF/88, art. 53, caput exclui a natureza delituosa do fato, quando incidente a hipótese nela referida, ressalvado eventual excesso.
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