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DOC. 151.5810.7003.7200

STJ. Administrativo e processual civil. Terreno de marinha. Intimação pessoal dos interessados. Existência de elementos de identificação. Nulidade. Demarcação

«1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, havendo elementos para a identificação dos interessados e sendo certo o domicílio, a intimação para participação no procedimento demarcatório de terreno de marinha deverá ser realizada de forma pessoal. A desobediência ao correto procedimento administrativo de demarcação ocasiona a sua nulidade por ofensa aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. Precedentes: (AgRg no AREsp 495.937/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/6/2014), (AgRg no AREsp 495.326/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/5/2014) e (AgRg no AREsp 434.030/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/2/2014).

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