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DOC. 151.5810.7007.9000

STJ. Habeas corpus. Uso de documento falso da agência Brasileira de inteligência (abin) perante instituição financeira. Competência da Justiça Estadual. Inexistência de ofensa direta a bens, serviços ou interesses da autarquia federal. Ordem denegada.

«1. O critério utilizado pela jurisprudência desta Corte para definir a competência no caso de uso de documento falso tem sido a qualificação da entidade lesada com a conduta, mostrando-se irrelevante, em regra, a natureza jurídica do órgão expedidor do documento.

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