STJ. Constitucional. Penal. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Furto de óculos de valor não excedente de um salário mínimo à época dos fatos. Ré primária e de bons antecedentes. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para reconhecer a ocorrência de furto privilegiado (CP, art. 155, § 2º), e, em consequência, aplicar tão somente a pena de multa. Extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição.
«1. As Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de não ser admissível habeas corpus impetrado em substituição aos recursos previstos nos incisos II e III do CF/88, art. 105 (Quinta Turma, HC 277.152, Min. Jorge Mussi; HC 239.999, Min. Laurita Vaz; Sexta Turma, HC 275.352, Min. Maria Thereza de Assis Moura). No entanto, por força de norma cogente nela contida (art. 5º, LXVIII) e também no Código de Processo Penal (art. 654, § 2º), cumpre aos tribunais «expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal».
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