Carregando…

DOC. 151.6754.0000.1600

STF. Habeas corpus. Penal. Prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com base na pena aplicada na sentença. Incidência entre a data do fato e a do recebimento da denúncia. Inadmissibilidade. Inteligência do CP, art. 110, § 1º, com a redação dada pela Lei 12.234/2010. Abolição, apenas parcial, dessa modalidade de prescrição. Exame da proporcionalidade em sentido amplo. Submissão da alteração legislativa aos testes da idoneidade (adequação), da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito. Constitucionalidade reconhecida. Liberdade de conformação do legislador. Inexistência de ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana (processo (CF/88, CF/88, art. 5º, LXXVIII, art. 1º, III), da humanidade da pena, da culpabilidade, da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI), da isonomia (CF/88, art. 5º, II) e da razoável duração). Análise de legislação comparada em matéria de prescrição penal. Ordem denegada.

«1. A Lei 12.234/2010, ao dar nova redação ao CP, art. 110, § 1º, não aboliu a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, fundada na pena aplicada na sentença. Apenas vedou, quanto aos crimes praticados na sua vigência, seu reconhecimento entre a data do fato e a do recebimento da denúncia ou da queixa.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito