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DOC. 151.7020.0002.5900

STJ. Defeitos da representação da vítima e decadência do direito de representação. Absolvição dos acusados quanto ao crime de calúnia e extinção da punibilidade no tocante à difamação. Subsistência apenas da condenação de dois acusados pelo delito de desacato, cuja ação penal é pública incondicionada. Falta de interesse dos recorrentes no exame de tais questões.

«1. Mostra-se irrelevante aferir se haveria algum defeito na representação da vítima, ou se teria se operado a decadência do seu direito de representar, pois os recorrentes foram absolvidos do crime de calúnia, tendo a sua punibilidade extinta quanto à difamação, subsistindo apenas a condenação de JOSÉ JORGE TANNUS JUNIOR e JOSE JORGE TANNUS NETO pelo delito de desacato, cuja ação penal é pública incondicionada.»

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