STJ. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Interrogatório dos acusados. Não comparecimento à audiência. CPP, art. 565. Nulidade não configurada. Manifesto constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem não conhecida.
«1. Conquanto o interrogatório seja meio de prova e de defesa, não se pode olvidar que a própria Constituição Federal assegura aos réus o direito ao silêncio, motivo pelo qual, tendo os pacientes optado por não comparecerem à audiência de interrogatório, não se pode cogitar da obrigatoriedade de sua inquirição antes da prolação de sentença.
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