TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.
Ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer e cobrança, ajuizada pela primeira apelante contra o segundo. Pretensão de pagamento de parcelas vencidas de adicional de insalubridade. Sentença de parcial procedência. Insurgência de ambas as partes. Descabida a pretensão autoral de pagamento do adicional de insalubridade pelo período que antecedeu a perícia, no teor do entendimento do STJ, porquanto o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual (STJ, PUIL. Acórdão/STJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/4/2018). Aplicabilidade da vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal. Adicional de insalubridade que deve calculado sobre o vencimento do cargo ou função, no teor do art. 92 da Lei municipal 326/1997, com reflexos financeiros sobre a remuneração de férias, adicional de férias e gratificação natalina, consoante os arts. 90, §4º, 125, §4º e 129, da referida legislação municipal. De outro viés, exclui-se a condenação do réu ao pagamento da taxa judiciária, ante a isenção legal a que faz jus, na forma dos arts. 10, X, e 17, IX, ambos da Lei Estadual 3.350/1999. Precedentes. RECURSO DA AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU.
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