TJRJ. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DA CONDUTA DE LAVAGEM DE DINHEIRO, POR 529 VEZES, EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FORAGIDO HÁ QUASE DOIS ANOS. PRETENSÃO DE PARTICIPAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 31 DE MAIO P.VINDOURO POR VIDEOCONFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 185. PRECEDENTES DO STF, STJ, E TJRJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. O
impetrante pretende seja autorizada sua participação na Audiência de Instrução aprazada para o dia 31 de maio p.vindouro no processo principais, nos qual responde pelo crime do Lei 9.613/1998, art. 1º, caput, e §4º, por 529 (quinhentos e nove) vezes, sendo 527 (quinhentos e vinte e sete) vezes na forma do CP, art. 71, e duas outras na forma do art. 69, do Codex, com a majorante prevista 62, I, também do CP, ou seja, lavagem de dinheiro sob organização criminosa, conforme denúncia, estando foragido há 02 anos. Mas da leitura da legislação em vigor, depreende-se inexistir previsão expressa de socorrer o réu foragido, como in casu, do sistema de videoconferência para viabilizar a sua participação em Audiência de Instrução, sem que tenha de se submeter à lei penal. É arquissabido que os acusados em processo penal titularizam direito de presença nos atos judiciais, a fim de possibilitar a apresentação da sua autodefesa, no exercício do contraditório. Entrementes, esse direito pode ser mitigado e, no caso concreto, não se amolda na permissão de realização ¿ excepcional ¿ de interrogatório por videoconferência prevista no art. 158, §2º, do CPP. Precedentes do STF, STJ e TJRJ. Infere-se, assim, que o paciente não está sofrendo qualquer constrangimento ilegal a ser repelido por esta via do Habeas Corpus.
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