STJ. Administrativo. Constitucional. Concurso público. Município do Rio de Janeiro. Constituição local. Exigência de comunicação pessoal. Falta de adoção de meios eficazes para a convocação de candidata aprovada no certame. Necessidade de nova comunicação com reabertura do prazo para posse.
«1. A Constituição do Estado do Rio de Janeiro, no art. 77, VI, explicita a necessidade de haver comunicação pessoal por correspondência do candidato aprovado em concurso público. Logo, ainda que o edital do certame determine a publicação do ato no diário oficial, deve-se respeitar o mandamento constitucional expresso no sentido de que a comunicação deve ser pessoal e por correspondência.
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