STF. Mandado de segurança. Consumação do prazo decadencial de cento e vinte dias. Consequente extinção do direito de impetrar mandado de segurança. Concurso público. Formação de cadastro de reserva. Não convocação de candidato aprovado. Mera expectativa de direito. Precedentes. Recurso de agravo improvido.
«- Revela-se insuscetível de conhecimento a ação de mandado de segurança que foi ajuizada tardiamente, em momento no qual já se achava consumado o prazo decadencial de 120 dias a que se referia o art. 18 da revogada Lei 1.533/51, cuja validade jurídica foi reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal (RTJ 142/161 - RTJ 145/186 - RTJ 156/506, v.g.), em face da vigente Constituição da República. Precedentes.»
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