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DOC. 152.7427.9000.1157

TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . ASSÉDIO MORAL. ÔNUS DA PROVA. O Regional, lastreado no exame dos elementos de prova, concluiu que a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado assédio moral. Tratando-se de fato constitutivo, incumbe à autora a comprovação das alegações de fato que alicerçam a pretensão deduzida. Assim, uma vez constatado que o Regional proferiu decisão em harmonia com a legislação de regência, não há falar-se em afronta aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Consigne-se, por fim, que não compete a esta Corte Superior atribuir novo valor as provas produzidas nos autos, notadamente em face das limitações da análise fática nesta esfera recursal. Exegese da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e não provido.

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