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DOC. 152.7436.3040.5051

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.

Ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer e cobrança, ajuizada por servidora pública, objetivando a adequação proporcional de seus vencimentos ao piso nacional fixado pela Lei 11.738/2008, que deveriam ter sido recebidos, na origem, a partir de janeiro de 2015 (último reajuste aplicado pela Lei Estadual 6.834/2014). Sentença de extinção do feito, com relação ao Rioprevidência, e de procedência, no que respeita ao Estado do Rio de Janeiro. Irresignação de ambas as partes. Ausência de interesse recursal da autarquia estadual, não sendo conhecido o recurso quanto à mesma. Pleito de suspensão do feito motivadamente rejeitado. Autora, professora estadual em atividade, no cargo de docente I, com carga horária semanal de 16 (dezesseis) horas, nível/referência C05. Tema objeto de controvérsia relativa ao vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação fundamental, que deve corresponder ao piso nacional, vedando-se a fixação de vencimento-base em valor inferior, sendo válido desde abril de 2011; além de, haver previsão em legislação especial, já objeto de decisão na ADI Acórdão/STF, pelo Supremo Tribunal Federal, e do Tema no 911 do STJ. Lei Estadual 5.584/2009, regulatória do plano de carreira do magistério público estadual, que, em seu art. 3º, prevê que o vencimento base dos cargos guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências. Aplicável ainda a Lei 11.738/2008 à espécie, que estabelece o piso salarial profissional nacional, para os professores públicos da educação básica, e relativo à jornada de 40 (quarenta) horas semanais; e, em seu § 3º, que os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas, serão, no mínimo, proporcionais. Comprovação da defasagem no salário inicial da autora, no período referenciado, com reflexos em sua carreira. De outro viés, impróprio o pedido de concessão da tutela provisória de urgência e/ou evidência, tendo em vista a ordem da Presidência deste Tribunal de Justiça, em sede do pedido de suspensão liminar 0071377-26.2023.8.19.0000. Pela mesma razão, prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Pequeno ajuste na sentença, em sede de remessa necessária, para que os juros de mora e a correção monetária, até 8/12/2021, incidam, respectivamente, de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança e com base no INPC. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.

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