TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.
Direito Administrativo. Município de Petrópolis. Isenção de ITBI, IPTU e taxa de limpeza, para adquirente de imóvel do programa «Minha Casa Minha Vida, com renda de 01 (um) a 03 (três) salários mínimos. Sentença de improcedência do desiderato autoral. Insurgência do Autor. Não preenchimento dos requisitos preconizados pela Lei Municipal 7.140/2013. Aferição da renda familiar, tão somente, no momento da compra. Renda familiar do Autor acima do patamar máximo, quando adquiriu o imóvel. O controle jurisdicional do ato administrativo se limita apenas à aferição quanto à sua legalidade, não se permitindo ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Na hipótese em exame, não cabe a anulação de ato administrativo, que observou as regras legais. Outrossim, o fato da municipalidade ter isentado o Autor do pagamento do ITBI, não vincula o ente público à obrigatoriedade de reconhecer, também, a isenção no que tange ao recolhimento do IPTU e taxa de limpeza, devido pelo contribuinte. Ademais, a jurisprudência desta Corte já se posicionou, no sentido de que, em tais situações, o contribuinte não faz jus às isenções buscadas pelo Autor. RECURSO DESPROVIDO.
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