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DOC. 153.0560.3003.6500

TJSP. Sentença. Cumprimento. Impugnação. Rejeição. Cabimento. Garantia do Juízo. Ausência. Intempestividade. Ocorrência. Conforme dispõe o CPC/1973, art. 475-J, § 1º, é facultado ao executado, nas execuções de título judicial, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias, contados da intimação da penhora e da avaliação. Ademais, tal impugnação possui como pressuposto de admissibilidade a existência prévia de penhora e avaliação de bens do executado, como pressuposto de admissibilidade à impugnação, de modo a assegurar a utilidade do feito executório antes da discussão de questões incidentais. Recurso não provido, cassada a tutela antecipada recursal.

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