TJSP. Honorários de advogado. Levantamento. Estatuindo o Lei 8906/1994, art. 23, que o advogado tem direito autônomo para executar a sentença na parte relativa aos honorários incluídos na condenação, dando o art. 24 à decisão que os fixa ou arbitra a força de título executivo, de rigor levante o numerário depositado, fazendo jus ao privilégio do crédito, mesmo que destituído pelo demandante, não sendo obrigado a instaurar o concurso de credores, podendo executá-lo nos mesmos autos da ação em que o título tenha se formado. Recurso do causídico provido.
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