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DOC. 153.1282.6004.6400

STJ. Constitucional. Processo penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Operação «lava jato». Critérios para definição de competência na primeira instância. Prevenção da décima quarta Vara federal da subseção judiciária de curitiba/PR. Supressão de instância. Matéria não submetida a apreciação no juízo de origem. Recurso não conhecido.

«1. Conforme precedentes desta Corte (HC 51.101/GO, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 02/05/2006; HC 164.717/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/05/2012; AgRg no AREsp 218.585/AL, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/08/2013) e do Supremo Tribunal Federal, «a competência ratione loci é relativa e prorrogável. [...] Não tendo a defesa alegado o vício no momento oportuno, nem oposto exceção de incompetência, ocorre a preclusão da matéria, fixando-se a competência no juízo perante em que tramita a ação penal» (RHC 100.969/DF, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 27/04/2010; RHC 119.965, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/04/2014).

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