STJ. Constitucional. Processo penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Operação «lava jato». Critérios para definição de competência na primeira instância. Prevenção da décima quarta Vara federal da subseção judiciária de curitiba/PR. Supressão de instância. Matéria não submetida a apreciação no juízo de origem. Recurso não conhecido.
«1. Conforme precedentes desta Corte (HC 51.101/GO, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 02/05/2006; HC 164.717/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/05/2012; AgRg no AREsp 218.585/AL, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/08/2013) e do Supremo Tribunal Federal, «a competência ratione loci é relativa e prorrogável. [...] Não tendo a defesa alegado o vício no momento oportuno, nem oposto exceção de incompetência, ocorre a preclusão da matéria, fixando-se a competência no juízo perante em que tramita a ação penal» (RHC 100.969/DF, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 27/04/2010; RHC 119.965, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/04/2014).
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