TJSP. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO DA CONTAGEM.
A contagem do prazo prescricional para vícios ocultos inicia-se a partir do momento em que o consumidor toma ciência dos prejuízos. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. No caso em análise, a discussão dos problemas relacionados aos vícios construtivos teve início em 2016, sendo que o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil não se encontra transcorrido. NATUREZA INDENIZATÓRIA. A pretensão de natureza indenizatória decorrente de vícios do imóvel não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional.
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