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DOC. 153.2496.4792.5454

TJSP. VOTO 40469 AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.

Indeferimento. Ação de repactuação de dívidas, fundada no art. 104-A e seguintes do CDC. Superendividamento. Pretensão de tutela para depositar em juízo quantia correspondente a 30% de seus rendimentos. Impossibilidade. Requisitos do CPC/2015, art. 300 não demonstrados. Necessidade de observância do procedimento especial de repactuação de dívidas, na forma do art. 104-A e seguintes do CDC (incluído pela Lei 14.181/21). Prematura a concessão de tutela provisória de urgência para limitação de pagamento sem a prévia oitiva dos credores e antes da realização da audiência de conciliação prevista no procedimento especial de repactuação de dívidas. Decisão mantida. Recurso não provido neste ponto. Insurgência contra determinação de exclusão de uma das partes do polo ativo. Pedido de reconsideração que não interrompe ou suspende o prazo recursal. Intempestividade. Recurso interposto após decorrido o prazo legal. Inteligência do CPC/2015, art. 1.003, § 5º . Recurso não conhecido neste ponto.

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