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DOC. 153.3271.6000.0800

STJ. Mandado de segurança. Registro sindical. Portarias 343/2000 e 310/2001, editadas pelo ministro do trabalho e emprego. Delegação de competência ao secretário-executivo. Ilegitimidade passiva da autoridade impetrada. Processo extinto sem julgamento do mérito.

«1. A competência para a prática dos atos relativos a registro sindical, descritos na Portaria 343, é do Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego, por força da delegação de competência firmada na Portaria 310/01. Sendo autoridade coatora aquela que executa o ato contra o qual se dirige a impetração, cumpre reconhecer a ilegitimidade passiva do Ministro do Trabalho e Emprego, autoridade impetrada.

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