TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
O Autor ingressou em Juízo em face do Município de Teresópolis e do Estado do Rio de Janeiro narrando ter sido diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), razão pela qual necessita de tratamento multidisciplinar de acordo com a prescrição contida no laudo médico, o que pediu antecipadamente. Decisão de deferimento de tutela de urgência que é alvejada pelo Ente Municipal buscando a exclusão da obrigação de fornecer as terapias que teriam caráter experimental, quais sejam hipoterapia e hidroterapia. Com efeito, é responsabilidade do Estado fornecer tratamento médico aos que dele necessitam, consoante os arts. 6º e 196, da CF/88. No caso específico dos autos, deve ser observada a Lei 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como a Lei 12.764/2012, que introduz a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, sendo certo que ambas preveem o acesso a tratamentos de saúde através de atendimento por múltiplas intervenções técnicas e interação dos agentes de diferentes áreas profissionais. Tratamentos de hidroterapia e hipoterapia são regulamentados pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, por meio das Resoluções nos 443/2014 e 348/2008, respectivamente, de forma que são consideradas especialidades dentro do âmbito da fisioterapia. Manutenção da decisão, porquanto restaram preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da tutela. Aplicação do verbete da súmula 59 deste Tribunal de Justiça. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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