STJ. Seguridade social. Previdenciário. Tempo de serviço. Trabalhador rural. Contribuições. Contagem recíproca.
«Lei 8.213/91. «O tempo de atividade rural anterior a 1991 dos segurados de que tratam a alínea «a» do inciso I ou do inciso IV do Lei 8.213/1991, art. 11, bem como o tempo de atividade rural a que se refere o inciso VII do art. 11, serão computados exclusivamente para fins de concessão do benefício previsto no art. 143 desta Lei e dos benefícios de valor mínimo, vedada a sua utilização para efeito de carência, de contagem recíproca e de averbação de tempo de serviço de que tratam os artigos 94 e 95 desta Lei, salvo se o segurado comprovar recolhimento das contribuições relativas ao respectivo período feito em época própria.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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