STJ. Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Nulidade do julgamento da apelação por ausência de intimação pessoal do defensor dativo. Arts. 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950 e 370, § 4º, do CPP. Irregularidade arguida logo após o trânsito em julgado da condenação. Constrangimento ilegal configurado.
«1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Nos termos do arts. 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950 e 370, § 4º, do Código de Processo Penal, o defensor público ou dativo deve ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo, sob pena de nulidade absoluta.
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