STJ. Tributário. Pis/cofins. Compensação. Sucessivas modificações legislativas. Regime jurídico vigente no momento da propositura da ação. Entendimento firmado em recurso especial repetitivo.
«1. A Primeira Seção, ao julgar sob a sistemática do CPC/1973, art. 543-Co REsp 1.137.738/SP, consolidou o entendimento de que, «em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios» (REsp 1.137.738/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/2/2010).
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