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DOC. 153.6102.1001.6300

TJMG. Honorários de advogado dativo. Incidência de tributos. Agravo de instrumento. Execução de sentença. Honorários de advogado dativo. Imposto de renda. Retenção. Soma dos rendimentos auferidos no mês. Impossibilidade. Lei 8.541/1992, art. 46. Contribuição previdenciária. Advogado dativo. Segurado obrigatório. Incidência. Lei 8.212/1991, art. 21

«- De acordo com o Lei 8.541/1992, art. 46, há dispensa da soma dos rendimentos auferidos no mês para aplicação correta da alíquota do Imposto de Renda, no caso de se tratar de crédito de honorários advocatícios, sendo que tampouco caberia a «soma dos valores devidos» ao advogado, para fins de efetivação da correspondente retenção.

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