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DOC. 153.6393.1000.1700

TRT2. Periculosidade adicional de periculosidade. Eletricidade. Contato com equipamentos energizados e instalações elétricas. Decreto 93.412/1986, art. 2º, parágrafo 1º. O exercício habitual de atividades que impliquem em contato com equipamentos energizados e instalações elétricas, devidamente caracterizado por intermédio de perícia judicial,

«enseja o pagamento de adicional de periculosidade. Inteligência da OJ 324, da SBDI-1, do C. TST. Recurso Ordinário do reclamante ao qual se dá provimento, neste aspecto.»

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