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DOC. 153.6393.1000.6100

TRT2. Cabimento e limites contrato de trabalho. Reconhecimento de vínculo empregatício. CLT, art. 467 e CLT, art. 477. Aplicabilidade. A despeito da existência de respeitável entendimento jurisprudencial em sentido contrário, entendo que o fato de a controvérsia a respeito da existência ou não de relação de emprego ter sido dirimida apenas em juízo não isenta o empregador das penalidades previstas nos CLT, art. 467 e CLT, art. 477. Com efeito, não se pode admitir que o empregador se beneficie da sua própria torpeza, o que aconteceria se as multas previstas nos anteditos dispositivos legais nunca fossem devidas quando reconhecida judicialmente a existência de relação de emprego. Ora, ao admitir a configuração de tal hipótese, o judiciário chancelará a fraude praticada pelo empregador, que comodamente descumpre as suas obrigações trabalhistas, apostando na demora da efetiva entrega da prestação jurisdicional, justificada pelo fato de que esta justiça especializada se encontra assoberbada de processos, situação com a qual contribui este mesmo fraudador, que ainda será beneficiado pela determinação de pagamento das verbas somente após o trânsito em julgado da ação, sem que seja punido pela postergação no adimplemento dos direitos do empregado. Perfilhar de tal entendimento seria negar a aplicação do princípio da proteção ao hipossuficiente, mormente porque a decisão judicial não cria o direito, mas simplesmente reconhece a existência de direito preexistente que fora violado. Vale ressaltar que o próprio TST reviu seu posicionamento quanto a não ser devido pagamento da multa prevista no § 8º do CLT, art. 477, face ao cancelamento da Orientação Jurisprudencial 351 da SDI-I, através da Resolução 163/2009, publicada em 20/11/2009. Recurso ordinário obreiro provido, no aspecto.

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