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DOC. 153.6393.1002.8100

TRT2. Seguridade social. Incompetência absoluta. Efeitos. Arguição incompetência material. O mm. Juízo a quo reconheceu a incompetência material desta especializada, afastada anteriormente por este e. Regional, através do acórdão anterior. Entretanto, o acórdão proferido anteriormente (nº 20130721012, fl. 134) não está de acordo com o atual entendimento do e. STF acerca da matéria (res nºs 586453 e 583050), no sentido de que cabe à justiça comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência privada, salvo aqueles que já tivessem sentença de mérito até a data de 20/02/2013. Como, na hipótese em tela, a r. Sentença proferida em 24 de julho de 2012 foi cassada pelo V. Acórdão citado, não havia sido proferida sentença de mérito até 20/02/2013. Não há como reconhecer a competência da justiça do trabalho. Assim, não obstante o V. Acórdão proferido anteriormente em sentido diverso, é imperioso declarar a incompetência material dessa justiça especializada com base na recente decisão do e. STF. Ressalte-se que se trata de matéria de ordem pública e que, portanto, pode ser apreciada a qualquer tempo ou grau de jurisdição ou até mesmo ex officio. Atitude diversa levaria a irremediável nulidade do processado que redundaria, até mesmo, na possibilidade de futura rescisão da decisão meritória, com a postergação desnecessária do feito. Incompetência material reconhecida. Determinada a remessa dos autos à justiça comum.

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