TRT2. Notificação e intimação. Edital ou pauta rito sumaríssimo. Conversão para o ordinário. Não cabe à parte a escolha do rito processual. Não é direito nem prerrogativa. O rito é matéria de ordem pública, e por isso a norma é cogente. Os dissídios individuais cujo valor seja inferior ao equivalente a 40 salários mínimos seguem o procedimento sumaríssimo. CLT, 852-a. Hipótese, no entanto, em que o paradeiro das rés é desconhecido. Imperiosa, por isso, a conversão para o rito ordinário, com possibilidade de citação por edital, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do acesso real à justiça e da inafastabilidade da jurisdição. Recurso ordinário da autora a que se dá provimento.
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