TRT2. Imposto de renda. Desconto recurso ordinário. Descontos fiscais. Imposto de renda. Base de cálculo. Juros de mora. Os juros de que trata o, I do Lei 8.541/1992, art. 46 devem ser entendidos como juros de mora e são devidos em virtude da expropriação temporária de valores devidos ao empregado. A natureza jurídica dos juros de mora é nitidamente indenizatória, e portanto estes não se sujeitam à incidência do imposto de renda. Os juros incidentes sobre os créditos trabalhistas objetivam indenizar a mora e não se confundem com juros de natureza compensatória ou remuneratória de aplicações financeiras
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