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DOC. 153.6393.1003.9000

TRT2. Nulidade processual. Cerceamento de defesa cerceamento de defesa. Indeferimento de perguntas às partes e de oitiva de testemunhas. Equiparação salarial. Prejulgamento do mérito. Ocorrência. Não há que se falar em matéria exclusivamente de direito no que tange à equiparação salarial, de forma a obstar a produção das provas pretendidas pelo autor, mormente considerando o respectivo ônus probatório (arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973). O convencimento antecipado do juízo não pode ser fundamento para indeferir a oitiva de testemunhas, pena de constituir prejulgamento da matéria e violação da ampla defesa. O poder-dever de dirigir a instrução, previsto no CLT, art. 765, não obsta o direito de a parte de produzir provas sobre o que alega, causa de pedir, ainda que o magistrado já se tenha convencido do contrário. O ofício de julgar às vezes implica dizer direito óbvio, mas o momento de dizer o direito e prestar a jurisdição não é durante a audiência de instrução, senão em sentença de mérito. A revisão em recurso pode adotar conclusão jurígena diversa, o que não prescinde da instrução completa do feito. Preliminar acolhida.

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