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DOC. 153.6393.2000.9200

TRT2. Férias (em geral)

«Cálculo da remuneração CÁLCULO DE REFLEXOS DE HORAS EXTRAS. Para cálculo dos reflexos de horas extras, em contratos com duração superior a um ano, deve ser observada a média duodecimal. Para cálculo do reflexo em férias deve ser observado sempre o período aquisitivo como determina o CLT, art. 142, §§ 5º e 6º. Para cálculo do reflexo em 13º salário, que tem seu fato gerador em dezembro de cada ano trabalho, a regra também é a da média duodecimal: média dos valores variáveis do ano. Mesmo quando há alguns meses abarcados pela prescrição, a média a ser observada para pagamento do 13º salário não atingido pela prescrição, continua correspondendo a média duodecimal dos doze meses trabalhados naquele ano. Somente no caso do cálculo do 13º proporcional, quitado quando da rescisão contratual, é que a média será apurada pela soma dos valores recebidos nos meses trabalhados no ano da rescisão, dividida pelo número de meses contidos em tal período, entendendo-se como um mês fração superior a quinze dias. Observando-se estas regras é claro que se o empregado permaneceu afastado por um determinado período durante o ano do período aquisitivo de férias ou durante o ano que serve de cálculo para o pagamento do 13º salário, o afastamento já é de forma automática considerado pela aplicação da média duodecimal.»

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