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DOC. 153.6393.2001.5300

TRT2. Acúmulo de funções. O contrato de trabalho é bilateral e comutativo, com reciprocidade de direitos e obrigações e expectativa de manutenção da equivalência das prestações inicialmente ajustadas. Demonstrado que as condições iniciais do contrato foram alteradas, mediante atribuição ao empregado de funções adicionais, cumulativas, que exigem um maior conhecimento técnico ou maior especialização, a contraprestação do empregador, o salário, deverá ser igualmente modificada, para que se mantenha o equilíbrio original. No presente caso, contudo, a autora não demonstrou ter acumulado funções.

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