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DOC. 153.6393.2001.6300

TRT2. Servidor público (em geral)

«AÇÃO AUTÔNOMA PARA EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA MOVIDA PELO SINDICATO DA CATEGORIA. SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DO INSS. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é competente para julgar pedidos de verbas trabalhistas referentes a período anterior à Lei 8.112/90. No entanto, a implementação do regime estatutário limita a execução ao período celetista, sendo que os pedidos referentes ao período posterior devem ser julgados extintos, pela ausência de competência desta Justiça especializada, definida pelo CF/88, art. 114. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 138 da SDI-I do C. TST. Estando alguns dos exequentes submetidos ao regime estatutário desde a posse, não se submetendo às normas celetistas no período referente à condenação imposta na ação coletiva (janeiro de 1988 a dezembro de 1990), esta Justiça especializada é incompetente para conhecer e julgar os pedidos formulados quanto à execução da sentença proferida em ação coletiva movida pelo Sindicato da categoria, devendo a ação ser julgada extinta.»

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