TRT2. Empresa (consórcio)
«Configuração GRUPO ECONÔMICO. A caracterização de grupo econômico dá-se, nos termos do CLT, art. 2º, parágrafo 2º, nos casos em que mais de uma empresa mantêm entre si uma relação de comando ou, ao menos, de coordenação. A aferição, é certo, pode ser extraída de alguns indícios, como a presença de sócios e administradores em comum. Esta identidade, por si só, não é hábil a demonstrar uma hierarquia ou colaboração entre as sociedades, se analisada isoladamente. Todavia, nos casos em que, a acrescer à questão do quadro societário e administrativo, exsurge a identidade e complementariedade de objeto social, extrai-se uma necessária permuta de experiências, ativos, passivos e métodos de administração, advindos de exercício de atividades econômicas idênticas ou conexas - coordenação. Este quadro autoriza o reconhecimento do grupo econômico.»
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