TRT2. Norma coletiva (em geral)
«Convenção ou acordo coletivo CONTRATO CELEBRADO ENTRE PRESTADORA E TOMADORA DE SERVIÇOS COM PREVISÃO DE ACRÉSCIMO SALARIAL AOS TRABALHADORES DA PRIMEIRA. PREVALÊNCIA DA BASE DE CÁLCULO DISPOSTA NA CONVENÇÃO COLETIVA. O cálculo do acréscimo salarial previsto no contrato de prestação de serviços em exame deve ter como base o piso da categoria profissional obreira, ou seja, aquele estabelecido nas Convenções Coletivas, e não nos Acordos Coletivos, haja vista que os últimos criam condições peculiares para os empregados de cada empresa envolvida na avença. No caso dos autos, o Acordo Coletivo objetivou adequar os salários dos trabalhadores da Ré aos termos do contrato celebrado com a Petrobrás, englobando os acréscimos previstos, salientando-se, ainda, que as normas que instituem benefícios devem ser interpretadas restritivamente, nos moldes do CCB, art. 114.»
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