TRT2. Seguridade social. Tribunal regional do trabalho. São Paulo acidente do trabalho e doença profissional indenização doença profissional. Concausa. Perda da profissionalidade. Pensão mensal vitalícia devida. Diante da perda da profissionalidade, face à doença incapacitante parcial, permanente, e, limitante, que aliada à culpa da reclamada pela falta de adoção de medidas preventivas e inobservância das normas de medicina, saúde, higiene e segurança, há dano a ser reparado. Nos termos do Decreto 6.042/2007, art. 1º, que alterou o regulamento da previdência social, aprovado pelo Decreto3.048/99, a doença ocupacional/ACidente do trabalho será caracterizada tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo. E, os termos do parágrafo 3º do art. 337 do referido Decreto, considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na classificação internacional de doenças (cid), em conformidade com o disposto na lista b do anexo II deste regulamento. Revelado no teor do laudo pericial de fls.305/311 que as sequelas diagnosticadas representam comprometimento físico permanente (verso de fls.310). Esclarece-se que a pensão mensal tem por escopo indenizar a perda da capacidade laborativa, a qual perdura por toda a vida da vítima. Nesse sentido, decisão do c. STJ (REsp 775332). Considerando a apuração de sequela irreversível, que está ligada à redução da capacidade laborativa e a perda de profissionalidade, e, o grau de culpa da reclamada, arbitra-se a pensão mensal vitalícia à base de 30% do último salário mensal auferido pelo obreiro, devida desde 01/03/2011, quando iniciou o gozo do auxílio-doença acidentário b91 (fls.89) até o falecimento do reclamante, conforme requerido na inicial, devendo ser reajustado, conforme dissídio coletivo da categoria.
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