TRT2. Processo extinção (em geral)
«PENHORA DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE SÓCIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. O sócio da executada deveria ter oposto os embargos à execução em nome próprio, mas o fez em nome da pessoa jurídica, representando-a, agindo em nome dela e não em seu nome. A procuração também foi outorgada pela executada, representada pelo sócio. Assim, imperativa a declaração, de ofício, da ilegitimidade de parte para a oposição de embargos à execução, os quais devem ser extintos, sem resolução do mérito. Inteligência dos artigos 267, VI, e 301, § 4º, ambos do CPC/1973.»
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