TRT2. Acidente do trabalho e doença profissional indenização acidente de trabalho. Indenização por dano material. Pensão mensal e indenização por dano moral. O parágrafo único do art. 950 do Código Civil faculta ao prejudicado exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Por outro lado, o juiz, ao aplicá-lo, deve se pautar pelo poder geral de cautela, atento aos interesses do credor, ao meio menos gravoso ao devedor, e à efetividade da prestação jurisdicional, dado que o pagamento antecipado traduz maior celeridade à tramitação do processo, sendo razoável a adoção de um redutor, dado que o pagamento estará sendo quitado à vista. Recursos parcialmente providos.
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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