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DOC. 153.6393.2003.2900

TRT2. Férias (em geral)

«Em dobro Férias. Obediência ao CLT, art. 145. Comprovado que o pagamento das férias não obedeceu ao prazo estipulado no CLT, art. 145, o reclamado deve arcar com o pagamento da dobra prevista no CLT, art. 137 (Orientação Jurisprudencial 386 da SDI-1 do TST). Rescisão indireta. Mora salarial. O atraso contumaz no pagamento dos salários implica culpa grave do empregador, que não observou obrigação elementar do contrato de trabalho, restando justificada a sua rescisão indireta, nos termos do CLT, art. 483, «d», valendo notar que, devido à necessidade de manutenção do posto de trabalho, o reconhecimento da culpa patronal prescinde de insurgência imediata da autora em relação aos atrasos.»

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