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DOC. 153.6393.2003.3300

TRT2. Horas extras trabalho externo horas extras indeferidas. Trabalho externo não comprovado. Ao sustentar trabalho externo sem possibilidade de controle ou fiscalização da jornada, cabe à empregadora o ônus da prova, por apontar fato impeditivo do direito do trabalhador (CPC, art. 333, IIe CLT, art. 818). A norma consolidada é clara ao dispor que os empregados que exercerem atividade externa, incompatível com a fixação de horário de trabalho, deverão ter essa condição anotada na sua carteira de trabalho e no registro de empregados. E, no caso do autos, nenhum documento que diz respeito à condição especial de jornada de trabalho do autor foi juntado aos autos. Recurso a que se dá provimento nesse ponto.

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