TRT2. Ministério do trabalho e emprego geral horas extras. Intervalo intrajornada. Redução. Autorização do Ministério do Trabalho. Prorrogação de jornada. Devidas. Nos termos do art. 71, § 3º, do estatuto consolidado, a validade da redução do intervalo está condicionada ao preenchimento de dois requisitos cumulativos. A) autorização do Ministério do Trabalho; e b) inexistência de trabalho em regime de prorrogação de jornada. Comprovada a existência de trabalho em sobrejornada, resta esvaziada a referida autorização administrativa, porquanto não observado requisito essencial para a sua validade e eficácia.
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