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DOC. 153.6393.2003.4800

TRT2. Relação de emprego representante comercial contratos de representação comercial. Nulidade. Tenho defendido a tese segundo a qual o processo do trabalho contém norma precisa sobre o ônus da prova, qual seja o CLT, art. 818, que o distribui de modo uniforme e equilibrado entre as partes. Sejam quais foram as respectivas alegações, positivas ou negativas, de fatos constitutivos, modificativos, impeditivos ou extintivos, a prova incumbe a qualquer das partes que as formule. Não se desvencilhando o reclamante do encargo probatório correlato à coação para que fosse obrigado a constituir firma individual, como condição para a continuidade da prestação dos serviços, são plenamente válidos os pactos de representação comercial, prejudicando o exame das argumentações concernentes a indenização pela rescisão contratual e ao dano moral, haja vista que a pessoa física não participou das relações contratuais em destaque. Do exposto, fica integralmente mantida a r. Sentença de origem.

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