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DOC. 153.6393.2004.3300

TRT2. Telefonista jornada jornada de trabalho. Telefonista. A jornada de trabalho diferenciada prevista no CLT, art. 227 aplica-se aos operadores de telefonia, entendendo-se estes como sendo os profissionais que se ativam exclusivamente neste atividade. Como o atendimento telefônico era apenas uma dentre as diversas atividades exercidas pela reclamante, a ela não se aplica a jornada de 06 horas prevista para as telefonistas.

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