TRT2. Alienação de bens dos sócios anteriormente à desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Fraude à execução não configurada. A fraude à execução não pode ser simplesmente presumida, principalmente quando à época da alienação não corria contra o sócio demanda capaz de reduzi-lo à insolvência (CPC, art. 593, II). Não é razoável exigir que os sócios deixem de praticar atos ou negócios jurídicos em razão da possibilidade de, futuramente, ser pronunciada a despersonalização da personalidade jurídica da empresa e a execução ser direcionada contra seu patrimônio.
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