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DOC. 153.6393.2005.3800

TRT2. Processo preclusão. Em geral nulidade processual. Preclusão. Nos termos do CLT, art. 795, as nulidades deverão ser arguidas pela parte na primeira oportunidade que tiverem para falar nos autos. No entanto, a executada em nenhum momento arguiu nos embargos à execução. A primeira oportunidade que teve para falar nos autos. A nulidade de sua intimação realizada às fls. 725, sendo forçoso reconhecer que se operou a preclusão.

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